A 2ª Vara Federal de Sorocaba, em ação penal proposta pelo MPF, condenou o dono da indústria de Pisos Tatuí, T. G., por deixar de repassar à Previdência Social a contribuição de seus funcionários, arrecadadas entre o período de dezembro de 1999 a janeiro de 2001. A pena será de dois anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime aberto, que foram convertidos na prestação de serviços comunitários a uma entidade assistencial e ao pagamento de multa.
De acordo com o Ministério Público Federal, o delito de apropriação indébita previdenciária resultou em prejuízos para os cofres públicos no valor de R$ 438.371,40, que atualizados equivaleriam hoje a R$ 656.574,22. O montante ainda deverá ser pago pelo condenado.
A defesa alegou que o dinheiro não foi repassado porque a empresa estava passando por dificuldades financeiras extremas e que o dono teria, inclusive, se desfeito de bens pessoais para conseguir pagar o salário dos funcionários. A defesa argumentou também que o caso havia prescrito, com base artigo 115 do Código Penal, que prevê a diminuição do prazo prescricional pela metade quando o acusado, na data da sentença, possui mais de 70 anos.
Mas o juiz Marcos Alves Tavares, 2ª Vara Federal de Sorocaba, descartou qualquer hipótese de absolvição sumária nas preliminares apresentadas pela defesa do acusado. A tese de que o caso havia prescrito em razão da idade do acusado não prosperou, já que ele só fará 70 anos em agosto.
Além disso, Tavares acolheu a proposição da procuradora da República Elaine Cristina de Sá Proença, de que as dificuldades financeiras do acusado não justificam o cometimento do crime.
“Ao empresário cabe o risco do negócio, se não obtém os dividendos do sucesso, deve arcar com o ônus do revés. Aceitar como justificativa as dificuldades financeiras da empresa para o não repasse dos valores recolhidos de seus empregados ao INSS é aceitar a socialização dos prejuízos decorrentes da atividade econômica”, afirmou o juiz na sentença.
Ele também destacou que não foram apresentadas provas documentais suficientes para comprovar a utilização de bens pessoais no pagamento do salário dos funcionários e concluiu que o réu priorizou o pagamento de bancos ou fornecedores em detrimento do repasse da contribuição social descontada dos empregados. Portanto, descartou a tese da defesa relativa à existência de dificuldades financeiras como causa para absolvição. O réu poderá recorrer da decisão em liberdade.
|