| O Distrito Federal vai ter que pagar R$ 80 mil de   indenização por danos morais e 1 salário mínimo mensal de pensão   vitalícia à mãe de um menino que sofreu paralisia cerebral durante parto   na rede pública de saúde. A decisão recursal da 2ª Turma Cível do TJDFT   manteve na íntegra a sentença condenatória da juíza da 5ª Vara da   Fazenda Pública do DF. Não cabe mais recurso ao TJDFT.  A mãe conta que na madrugada do dia 6.3.2002 deu   entrada no Hospital Regional do Gama, em trabalho de parto gemelar,   acompanhada da cunhada. Após mais de 14 horas de contrações, o primeiro   bebê nasceu sobre uma maca, no corredor do hospital, sem qualquer   auxílio médico. Lúcida e consciente, ela foi conduzida à enfermaria para   a realização do segundo parto. Por estar exausta, solicitou à medica   responsável que fosse feita uma cesárea. O pedido foi negado.  Após uma hora e meia do nascimento do primeiro gêmeo e   várias tentativas frustradas de retirada do segundo bebê, por ordem da   médica, três enfermeiras se aproximaram de seu leito e subiram nela com o   intuito de empurrar o feto. Nesse momento, ele foi puxado pelas pernas,   vindo a nascer totalmente cianótico (ou seja, azulado) e sem chorar. No   dia seguinte, ela foi informada que o bebê corria alto risco de morte,   era alimentado por soro, sofrera transfusões de sangue e respirava com   ajuda de aparelhos. Durante um mês e oito dias, ficou internada no   Hospital do Gama, aguardando a alta do recém-nascido. O laudo do   hospital atestou que o menino nasceu de 8 meses, era 2º gemelar, estava   sentado no momento do parto e apresentou asfixia perinatal grave (falta   de oxigênio).  Em relatório médico da Rede SARAH juntado ao   processo, o autor foi diagnosticado com paralisia cerebral do tipo   tetraplegia mista, com atraso cognitivo e deficiência auditiva e indicou   como fator de risco para a lesão cerebral gemeralidade e anóxia   neonatal.  O Distrito Federal contestou os pedidos de   indenização, negando que tenha havido negligência ou erro médico no   atendimento à gestante. De acordo com o ente estatal, a cesariana não   foi realizada porque o intervalo entre o nascimento do primeiro e do   segundo gemelar estava dentro dos padrões recomendados pela doutrina   médica. E mesmo que fosse feita a cesárea, o procedimento não seria   suficiente a afastar as sequelas do autor, já que seria necessário tempo   razoável para a preparação da sala de cirurgia.  Ao condenar o DF, a juíza de 1ª Instância discorreu   sobre a teoria do risco administrativo, que imputa ao Estado a   responsabilidade objetiva por ações ou omissões na prestação do serviço   público: "O risco administrativo baseia-se no princípio da igualdade de   todos perante os encargos sociais e encontra raízes no art. 13 da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789,   segundo a qual para a manutenção da força pública e para as despesas de   administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser   dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades".  Para a magistrada, isso significa que: "Assim como os   benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também   os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser   repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado   pelos demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre   os encargos sociais. Para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve   indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público."  No julgamento do recurso ajuizado pelo DF contra a   decisão da juíza, os desembargadores, à unanimidade, mantiveram o mesmo   entendimento.  |